Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS
HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF.
ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO.
INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS.
DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao
gabinete em 15/12/2022.
- O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a
formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a
necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo
passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento
de adjudicação.
- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
- A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel
ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§
5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa
técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais
mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).
- Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a
possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do
CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a
adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a
satisfação do direito do exequente de forma mais célere. Assim, o
requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo,
podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não
realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já
iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas
ao adjudicante as despesas a eles concernentes.
- Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à
intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do
CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação
elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem
o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de
intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo
passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se
houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da
ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de
adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).
- Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos
bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de
efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações
determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à
adjudicação.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS
HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF.
ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO.
INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS.
DESNECESSIDADE.
1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao
gabinete em 15/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a
formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a
necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo
passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento
de adjudicação.
3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel
ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§
5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa
técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais
mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).
5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a
possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do
CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a
adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a
satisfação do direito do exequente de forma mais célere. Assim, o
requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo,
podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não
realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já
iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas
ao adjudicante as despesas a eles concernentes.
6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à
intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do
CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação
elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem
o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de
intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo
passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se
houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da
ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de
adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).
7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos
bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de
efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações
determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à
adjudicação.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. RAUL CÉZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: BJAX
PARTICIPACOES S/A
Dr. MARCO VANIN GASPARETTI, pela parte RECORRIDA: HNK BR INDUSTRIA
DE BEBIDAS LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - PREFERÊNCIA)
STJ - <<REsp 1505399>>-RS
(PENHORA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - PREFERÊNCIA)
STJ - <<REsp 1505399>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL)
STJ - <<AgInt no CC 159799>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA -
NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1925508>>-RJ, <<CC 170421>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00018 ART:00489 ART:00797 ART:00825 ART:00875
ART:00876 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005
PAR:00007 ART:00878 ART:00880 ART:00885 ART:00897
ART:01022
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00008 ART:00027 ART:00032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.