STJ — 1784530

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a65fdef8f70b96d825dbe5a54ef16266ec869a3cfa558e7cce72d1f8278a09d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 8a65fdef8f70b96d825dbe5a54ef16266ec869a3cfa558e7cce72d1f8278a09d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
  2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio de agravo interno.
  3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos dispositivos apontados, ainda que implicitamente.
  4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.
  5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências previstas no art. 43 do CDC.
  6. O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.
  7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem, a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza dano moral coletivo.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio de agravo interno. 3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos dispositivos apontados, ainda que implicitamente. 4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. 5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 6. O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. 7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem, a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza dano moral coletivo. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgInt no REsp 2033791>>-SP, <<AgInt no REsp 2037124>>-SP (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1135110>>-RS, <<AgInt no AREsp 1343641>>-DF (CADASTRO DE PASSAGEM - LICITUDE - DANO MORAL COLETIVO) STJ - <<REsp 1726270>>-BA (DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1303014>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas