Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF.
INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto
que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao tema.
- No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo
colegiado por meio de agravo interno.
- Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo
Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos
dispositivos apontados, ainda que implicitamente.
- O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de
provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente
de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões
recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.
- É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de
dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências
previstas no art. 43 do CDC.
- O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta
grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade,
a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.
- No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem,
a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza
dano moral coletivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF.
INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto
que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao tema.
2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo
colegiado por meio de agravo interno.
3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo
Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos
dispositivos apontados, ainda que implicitamente.
4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de
provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente
de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões
recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.
5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de
dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências
previstas no art. 43 do CDC.
6. O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta
grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade,
a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.
7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem,
a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza
dano moral coletivo.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2033791>>-SP,
<<AgInt no REsp 2037124>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1135110>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1343641>>-DF
(CADASTRO DE PASSAGEM - LICITUDE - DANO MORAL COLETIVO)
STJ - <<REsp 1726270>>-BA
(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1303014>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.