STJ — 2030432

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f82e6a66e16af345477f9fc9a3b5ed97abbaeb0b15d917a8dfb3a282bcc2064

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TESE RELATIVA AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OU À SUA RENÚNCIA. ARTS. 189 E 191 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC, o insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, notadamente acerca da afronta aos arts. 189 e 191 do Código Civil; e 927, III, do Código de Processo Civil, sem justificar, nas razões do recurso, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio e o porquê de os fundamentos do acórdão recorrido não serem suficientes para a correta solução da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A análise da tese recursal de que o Despacho n. 2/GM-MD configurou o início do prazo prescricional ou a renúncia à prescrição já consumada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o conteúdo do referido ato, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Incabível o pleito de sobrestamento do recurso para aguardar a solução do Tema Repetitivo n. 1.109/STJ, haja vista que o Tribunal de origem apontou que não houve reconhecimento administrativo do direito pleiteado, o que afasta a subsunção do caso ao referido tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

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