Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA
ANTERIOR. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS.
CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear,
exclusivamente, a restituição da quantia referente aos juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas inválidas,
desde que a matéria não tenha sido objeto do pedido inicial e/ou
decidida, de forma expressa, na ação anterior.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº
568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA
ANTERIOR. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS.
CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. É possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear,
exclusivamente, a restituição da quantia referente aos juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas inválidas,
desde que a matéria não tenha sido objeto do pedido inicial e/ou
decidida, de forma expressa, na ação anterior.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº
568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - EXECUÇÃO - PEDIDO EXPRESSO - CONHECIMENTO EX
OFFICIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1941789>>-PB,
<<AgInt no REsp 2022548>>-PB,
<<AgInt no REsp 2060474>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.