Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE.
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência
do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do
início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.
- Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o
julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de
apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a
competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da
Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de
admissibilidade.
- A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE.
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência
do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do
início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.
2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o
julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de
apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a
competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da
Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de
admissibilidade.
3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - NATUREZA RELATIVA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO - SÚMULAS 283 E 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2285682>>-SP,
<<AgRg no AREsp 279074>>-RS
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1834881>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.