Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA.
SALÁRIO. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
- A impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do
Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de
execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal
for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA.
SALÁRIO. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do
Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de
execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal
for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1892698>>-PR,
<<AgInt no REsp 1824410>>-DF,
<<AgInt no REsp 1518169>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1656096>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.