Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA
NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente não procedeu
à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento
conferindo poderes aos subscritores do recurso especial no momento
de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente,
devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no
prazo determinado.
- Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes.
- "A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial
é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar
procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância
superior."(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
- A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui
entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é
perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA
NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA.
1. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente não procedeu
à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento
conferindo poderes aos subscritores do recurso especial no momento
de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente,
devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no
prazo determinado.
2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes.
3. "A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial
é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar
procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância
superior."(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui
entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é
perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2455628>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2436276>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1825314>>-RS
(IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO APUD ACTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1150846>>-MS
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - INEXISTÊNCIA DO
RECURSO)
STJ - <<AgInt no CC 126356>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.