STJ — 2091118

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4385df8e5546fd9e360b147cb4c7278799d11c4a81d3116b26d814fc77889cd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867250
Número de registro na fonte
202302856613
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4385df8e5546fd9e360b147cb4c7278799d11c4a81d3116b26d814fc77889cd3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado.
  2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
  3. "A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior."(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
  4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. "A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior."(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) 4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2455628>>-SP, <<AgRg no AREsp 2436276>>-SP, <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS (IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO APUD ACTA) STJ - <<AgInt no AREsp 1150846>>-MS (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - INEXISTÊNCIA DO RECURSO) STJ - <<AgInt no CC 126356>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.