Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE
ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO
CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda
a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às
circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
- Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se
trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que
configuram início de pagamento) ou se se trata de arras
penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa
a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de
desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não
edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para
distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE
ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO
CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda
a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às
circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
2. Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se
trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que
configuram início de pagamento) ou se se trata de arras
penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa
a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de
desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não
edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para
distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - ANÁLISE - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2298047>>-MS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 162327>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO
OU FRUIÇÃO APÓS O DESFAZIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2020258>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1924480>>-SP
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2216192>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fe46c7ba6dc1fa8040736c127d5e6a14fdce98d172eeea78f1836596910f1b59. SHA-256 do comentário:7d70f66c90ceb4404d38b67f8310ecb78b28ebe8b6cb5ea1829c16638a64b804.