STJ — 853912

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d53090755591f44c3df983c555ccf5a92dcb7cbb5bd23f3e63450ba1142afa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867324
Número de registro na fonte
202303305887
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 40d53090755591f44c3df983c555ccf5a92dcb7cbb5bd23f3e63450ba1142afa. SHA-256 do comentário: f4155d38fed791458e115a17fd34466611a0e1d71739d26508f4d032e2f979a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 40d53090755591f44c3df983c555ccf5a92dcb7cbb5bd23f3e63450ba1142afa
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 40d53090755591f44c3df983c555ccf5a92dcb7cbb5bd23f3e63450ba1142afa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere a liminar na origem, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
  2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (REsp 1.698.719/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/11/2017).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere a liminar na origem, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (REsp 1.698.719/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/11/2017). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRORROGAÇÃO - DESÍDIA DO DEVEDOR) STJ - <<REsp 1698719>>-SP, <<HC 718488>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.