Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO
CIVIL DECRETADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra
decisão proferida por Desembargador que indefere a liminar na
origem, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada
no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando
plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de
flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
"dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do
devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no
prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação,
observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a
recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (REsp
1.698.719/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
28/11/2017).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO
CIVIL DECRETADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra
decisão proferida por Desembargador que indefere a liminar na
origem, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada
no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando
plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de
flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.
2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
"dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do
devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no
prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação,
observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a
recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (REsp
1.698.719/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
28/11/2017).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRORROGAÇÃO - DESÍDIA DO
DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1698719>>-SP, <<HC 718488>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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