Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONTRA PONTO DA DECISÃO FUNDADO NO ART. 1.030,
I, B, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRETENSÃO
RESISTIDA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À VERBA HONORÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadequada a interposição do agravo em recurso especial contra
parte da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao apelo
extremo em virtude de estar o acórdão recorrido em conformidade com
tese fixada em recurso repetitivo, uma vez que a impugnação do
referido ponto deve se dar exclusivamente por meio de agravo interno
dirigido ao Tribunal local.
- Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação
da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de
honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão
autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à
verba remuneratória. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
- A pretensão de que a verba honorária não incida sobre as
prestações vencidas após a sentença não pode ser examinada no âmbito
do agravo interno, pois não foi oportunamente trazida no apelo
especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
- Nas ações fundadas em responsabilidade contratual, a incidência
dos juros de mora deve se dar a partir da citação. Incidência do
enunciado sumular n. 83/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONTRA PONTO DA DECISÃO FUNDADO NO ART. 1.030,
I, B, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRETENSÃO
RESISTIDA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À VERBA HONORÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É inadequada a interposição do agravo em recurso especial contra
parte da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao apelo
extremo em virtude de estar o acórdão recorrido em conformidade com
tese fixada em recurso repetitivo, uma vez que a impugnação do
referido ponto deve se dar exclusivamente por meio de agravo interno
dirigido ao Tribunal local.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação
da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de
honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão
autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à
verba remuneratória. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.
3. A pretensão de que a verba honorária não incida sobre as
prestações vencidas após a sentença não pode ser examinada no âmbito
do agravo interno, pois não foi oportunamente trazida no apelo
especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
4. Nas ações fundadas em responsabilidade contratual, a incidência
dos juros de mora deve se dar a partir da citação. Incidência do
enunciado sumular n. 83/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO RECORRIDO - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2428608>>-BA
(ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXOS PATRIMONIAIS -
VERBA REMUNERATÓRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2013603>>-SP,
<<AgInt no REsp 1906249>>-DF
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1126001>>-RS, <<AgInt no REsp 986707>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.