STJ — 1102928

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f16ad87c0d8400adb91fd527644282aef7e10254784c5881c1d7cb075b50715

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA" FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 74, § 12, DA LEI 9.430/1996. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 201/209 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O REEXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o recebimento do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu compensação tributária como manifestação de inconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN.
  2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar as alegações da parte contribuinte apresentadas em apelação concernentes à (i) inobservância das hipóteses restritivas arroladas nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996; (ii) intimação do despacho decisório, que considerou não declaradas suas compensações, houve menção expressa à apresentação de manifestação de inconformidade (fls. 198).
  3. Com a oposição de aclaratórios, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve violação do art. 535 do CPC/1973, o que importa a anulação do acórdão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para sanar o referido vício.
  4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão de fls. 201/209 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para reexame dos embargos declaratórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA" FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 74, § 12, DA LEI 9.430/1996. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 201/209 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O REEXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o recebimento do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu compensação tributária como manifestação de inconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar as alegações da parte contribuinte apresentadas em apelação concernentes à (i) inobservância das hipóteses restritivas arroladas nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996; (ii) intimação do despacho decisório, que considerou não declaradas suas compensações, houve menção expressa à apresentação de manifestação de inconformidade (fls. 198). 3. Com a oposição de aclaratórios, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve violação do art. 535 do CPC/1973, o que importa a anulação do acórdão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para sanar o referido vício. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão de fls. 201/209 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para reexame dos embargos declaratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão prolatado em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam analisadas as questões omissas, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SILÊNCIO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1828306>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.