Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INADIMPLIMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE,
EM PRINCÍPIO, DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE (32 ANOS) E
INSCRITO COMO MICROEMPRESÁRIO COM CADASTRO ATIVO. APTIDÃO PARA A
PRÓPRIA MANUTENÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e
a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só,
não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo
haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos
alimentos. Precedentes.
- Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a
ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo
rito da prisão civil, porque o credor é maior de idade (32 anos),
empresário com situação cadastral ativa, e conseguiu com o próprio
esforço se manter por anos, sem a ajuda do seu genitor.
- O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se
mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem
fazendo há anos, afastar a hipótese pelo próprio esforço, o que é
muito digno, cabendo-lhe buscar o crédito pela via da expropriação,
como já vem fazendo.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
INADIMPLIMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE,
EM PRINCÍPIO, DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE (32 ANOS) E
INSCRITO COMO MICROEMPRESÁRIO COM CADASTRO ATIVO. APTIDÃO PARA A
PRÓPRIA MANUTENÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e
a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só,
não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo
haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos
alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a
ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo
rito da prisão civil, porque o credor é maior de idade (32 anos),
empresário com situação cadastral ativa, e conseguiu com o próprio
esforço se manter por anos, sem a ajuda do seu genitor.
3. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se
mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem
fazendo há anos, afastar a hipótese pelo próprio esforço, o que é
muito digno, cabendo-lhe buscar o crédito pela via da expropriação,
como já vem fazendo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
não conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<HC 750556>>-MG, <<AgInt no HC 629081>>-RS
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE - CURSO UNIVERSITÁRIO OU TÉCNICO)
STJ - <<REsp 1218510>>-SP, <<HC 527670>>-SP, <<HC 560208>>-SP,
<<AgInt no HC 540211>>-SC
(HABEAS CORPUS - DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - RISCO ALIMENTAR)
STJ - <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 160368>>-SP, <<HC 753091>>-GO,
<<HC 823878>>-SP, <<HC 392521>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000358
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.