Habeas Corpus 871.593, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O HC 871.593 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, obrigação alimentar e prisão civil decretada. Esta página transcreve o texto oficial do HC 871.593 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 871.593, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes. 2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque o credor é maior de idade (32 anos), empresário com situação cadastral ativa, e conseguiu com o próprio esforço se manter por anos, sem a ajuda do seu genitor. 3. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo há anos, afastar a hipótese pelo próprio esforço, o que é muito digno, cabendo-lhe buscar o crédito pela via da expropriação, como já vem fazendo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867383, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 871.593, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 871.593 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 871.593

O julgamento invoca Súmula 358 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o HC 871.593 reúne

O HC 871.593 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e pensão alimentícia. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 871.593 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 13 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 871.593 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000867383 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 871.593?

A Súmula 358 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 5 de março de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 871.593 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867383 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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