STJ — 1842035

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf503d7c6ea02ba15bf03066a857ff8eb3cd508f8bac9ea7f4b64ef5f75119c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA DE 10% PARA 1%. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011).
  2. No caso, dada a elevada base de cálculo, mesmo considerando-se a pluralidade de vencedores, não se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ensejar o pagamento individualizado de 1% sobre o valor da causa em favor de cada litisconsorte, pois tal resultaria em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada um. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser partilhados proporcionalmente entre os litisconsortes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA DE 10% PARA 1%. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011). 2. No caso, dada a elevada base de cálculo, mesmo considerando-se a pluralidade de vencedores, não se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ensejar o pagamento individualizado de 1% sobre o valor da causa em favor de cada litisconsorte, pois tal resultaria em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada um. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser partilhados proporcionalmente entre os litisconsortes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de MARIA APARECIDA CORSO e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLURALIDADE DE VENCEDORES - RATEIO PROPORCIONAL) STJ - <<REsp 1370152>>-RJ, <<AgInt no REsp 1890013>>-SP, <<EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF, <<AgInt no AREsp 1495240>>-SP, <<REsp 58740>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.