Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Tema n. 1.068/STJ,
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não é
ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de
invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato
de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização
securitária à perda da existência independente do segurado,
comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.867.199/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/10/2021, DJe de 18/10/2021).
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da
necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é
inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de
trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente
quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença
laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
- Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "na
modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
3. A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Tema n. 1.068/STJ,
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não é
ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de
invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato
de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização
securitária à perda da existência independente do segurado,
comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.867.199/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/10/2021, DJe de 18/10/2021).
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da
necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é
inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de
trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente
quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença
laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "na
modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe
exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que
tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação
própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais
segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da
adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE -
EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2071619>>-SC,
<<AgInt no REsp 1844362>>-SC
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE
TRABALHO - EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULAS DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2104851>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1903050>>-DF
(SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),
<<AgInt no REsp 1887133>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.