STJ — 1999850
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse
processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de
controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja
caracterização depende da presença de alguma das seguintes
hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação
das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o
montante do saldo credor ou devedor.
3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante
prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável,
sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir
na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a
sua configuração.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta
necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de
prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157,
sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da
padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado
e a data em que foi feita a aplicação.
6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto
de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse
a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações
responsável por informar quanto fora investido, em data
desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido,
entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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