Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. PRÓTESE
LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura
pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao
ato cirúrgico. Precedentes.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução
do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar
multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em
que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo,
ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Precedentes.
- No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em
R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária
foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a
R$150.000,00.
- Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se
desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante
originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia,
limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
- Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. PRÓTESE
LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura
pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao
ato cirúrgico. Precedentes.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução
do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar
multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em
que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo,
ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Precedentes.
3. No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em
R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária
foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a
R$150.000,00.
4. Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se
desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante
originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia,
limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
5. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE
LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO)
STJ - <<AgInt no REsp 2031696>>-SP,
<<AgInt no REsp 2023525>>-SP,
<<AgInt no REsp 1962073>>-SP
(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1637298>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.