Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA
DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA
DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é
"válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a
cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias
corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).
- "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no
atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais
indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
- Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da
indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de
apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos
promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação
pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o
acórdão recorrido.
- Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência
de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na
planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor
da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)"
(AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA
DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA
DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é
"válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a
cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias
corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).
2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no
atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais
indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da
indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de
apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos
promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação
pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o
acórdão recorrido.
4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência
de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na
planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor
da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)"
(AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO DE 180 DIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1957756>>-RO, <<REsp 1582318>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
STJ - <<REsp 1642314>>-SE
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL -CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA DA
CONSTRUTORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 677950>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.