STJ — 2079588

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2afa32cbd2f9207030d31257b4ba23c610a22744e8c09ddd6e1e7089c759727

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Arrematação de imóvel: quem paga as dívidas anteriores?

Tema documentado no texto da fonte

O parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional determina que, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço. IPTU anterior não deve ser tratado como dívida pessoal assumida apenas porque o edital usou linguagem ampla. Data do fato gerador e natureza tributária precisam ser confirmadas

Trecho de Arrematação de imóvel: quem paga as dívidas anteriores? · Tributos imobiliários se sub-rogam no preço da arrematação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrematacao, imovel.

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REsp 1.692.931 do STJ: ação anulatória de arrematação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.692.931 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de arrematação e afastamento da multa cominada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.692.931 do STJ: ação anulatória de arrematação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, arrematacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1.A expedição da carta de arrematação constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para requerer a invalidade da alienação judicial realizada. Incidência da Súmula 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1.A expedição da carta de arrematação constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para requerer a invalidade da alienação judicial realizada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1723295>>-PR, <<EREsp 1655729>>-PR, <<REsp 1655729>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.