STJ — 1961552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afb453341846c9d5cdbbed65388e8de4e0d381a12b0e45d1f2e4ddf3c1243028
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA
TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de
fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em
prol de terceiros.
2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de
ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15.
3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela
análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu
sentido e objetivo final.
4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de
reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo
ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da
fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos
fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e
propriedade dos bens gravados.
5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa.
Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à
disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de
modo que correto o polo passivo da causa.
6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica.
Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de
bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de
que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte.
Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança.
Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário.
7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das
cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de
substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles,
configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do
Código Civil de 1916.
8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os
honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da
causa.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
parcial provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e a
retificação do voto da relatora no mesmo sentido, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1666
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1710
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1712
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1734
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941
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