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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos
decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal
silvestre em rodovia sob concessão.
- A questão em discussão consiste em decidir se a correção
monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a
partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer
dos beneficiários da pensão.
- Outra questão é saber se a concessionária pode ser
responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta
fiscalização da rodovia.
- Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de
animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado
no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias
respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos
oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos
nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa
do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.).
- Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de
inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material
fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a
partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a
data do ato lesivo.
- Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário
ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao
beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido.
Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de
I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos
decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal
silvestre em rodovia sob concessão.
2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção
monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a
partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer
dos beneficiários da pensão.
3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser
responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta
fiscalização da rodovia.
4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de
animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado
no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias
respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos
oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos
nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa
do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.).
5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de
inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material
fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a
partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a
data do ato lesivo.
7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário
ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao
beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido.
Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de
I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS - ANIMAL DOMÉSTICO NA PISTA DE ROLAMENTO)
STJ - <<REsp 1908738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1122)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO MENSAL - PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO)
STJ - <<AREsp 2758818>>-RJ
(PENSIONAMENTO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE UM BENEFICIÁRIO - BENEFICIÁRIO REMANESCENTE)
STJ - <<REsp 2083176>>-MG, <<AgInt no REsp 2064885>>-SP,
<<REsp 1693414>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00395 ART:01941 ART:01944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.