STJ — 1789236

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c2044bbad4b1e5f85466e9ad3c44249de41ab1271793bd7d43bca291d3ad202

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
  2. O voto vencido deve compor o acórdão, permitindo às partes o amplo conhecimento da extensão da divergência.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, apenas para fazer integrar os fundamentos do voto vencido quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O voto vencido deve compor o acórdão, permitindo às partes o amplo conhecimento da extensão da divergência. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, apenas para fazer integrar os fundamentos do voto vencido quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de AUDELINO CARMO DE SOUZA, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVRATURA DO ACÓRDÃO - DISPENSABILIDADE) STJ - <<EDcl no Ag 813112>>-MG (INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - APLICABILIDADE) STJ - <<REsp 1698774>>-RS, <<AgInt no AREsp 2242933>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.