STJ — 2216543

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21eb6f71483a338f613b3040b4d762c747ff6bfbeaf125609cae66f5900dfbcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCOS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. SEMIRREBOQUE. SOLIDARIEDADE. COISA JULGADA. ALCANCE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
  4. Agravo interno a que nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCOS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. SEMIRREBOQUE. SOLIDARIEDADE. COISA JULGADA. ALCANCE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1421034>>-RS (COISA JULGADA - LIMITES - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1036517>>-DF, <<AgInt no AREsp 778197>>-RJ (AGRAVO INTERNO - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR) STJ - <<AgInt no MS 25224>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.