STJ — 2427066
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo.
2. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC,
para reparar o vício, a parte manteve-se inerte, o que obsta o
conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios
autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários
advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015,
levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º
do mesmo dispositivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
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