Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTE RAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda
(legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser
incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta
(legitimidade passiva).
- No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a
legitimidade passiva ad causam advém da cessão de direitos,
registrada em formal de partilha de bens do casal, após a separação
judicial, é forçoso reconhecer que a alteração do contexto fático e
probatório é medida inadequada no âmbito do recurso especial, em
razão da Súmula 7/STJ.
- No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa,
mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130,
333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para
sanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTE RAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda
(legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser
incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta
(legitimidade passiva).
2. No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a
legitimidade passiva ad causam advém da cessão de direitos,
registrada em formal de partilha de bens do casal, após a separação
judicial, é forçoso reconhecer que a alteração do contexto fático e
probatório é medida inadequada no âmbito do recurso especial, em
razão da Súmula 7/STJ.
3. No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa,
mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130,
333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para
sanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO
JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1187195>>-TO
(RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE DIREITOS -
REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 611847>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1507122>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.