STJ — 1578593

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d9b867c93f7ad7e98b43225929d682d187c74eb0513f298967c55f841748de2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTE RAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva).
  2. No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a legitimidade passiva ad causam advém da cessão de direitos, registrada em formal de partilha de bens do casal, após a separação judicial, é forçoso reconhecer que a alteração do contexto fático e probatório é medida inadequada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
  3. No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTE RAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva). 2. No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a legitimidade passiva ad causam advém da cessão de direitos, registrada em formal de partilha de bens do casal, após a separação judicial, é forçoso reconhecer que a alteração do contexto fático e probatório é medida inadequada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<REsp 1187195>>-TO (RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE DIREITOS - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 611847>>-RS, <<AgInt no AREsp 1507122>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.