STJ — 2032253
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA E
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. JUÍZO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, revisão dos
valores recebidos a título de reparação econômica de caráter
indenizatório (art. 1°, II e 56°, da Lei n. 10.559/02), para que
seja considerada a evolução salarial e funcional atualizada do cargo
de Mecânico Modelador, com os acréscimos e as vantagens da
categoria. O Juízo de 1ª instância julgou extinto o processo com
resolução do mérito, reconhecendo a prescrição e condenando o autor
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No
Tribunal a quo, a sentença reformada para afastar parcialmente a
prescrição e determinar a revisão dos valores da prestação mensal.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado
em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A questão objeto da alegada omissão indicada pela parte foi
tratada com clareza e sem contradições no acórdão embargado: "Quanto
à controvérsia, é incabível o recurso especial, porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola
a competência do Superior Tribunal de Justiça."
V - Quanto ao pedido de afastamento dos honorários, a alegação da
parte de que não houve fixação na origem não condiz com o que consta
dos autos, à vista da condenação, em sentença, às fl. 243.
Diferentemente do que afirma, a parte não demonstrou, no agravo
interno, não ter sido condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais, apenas alegou.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n.
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl
no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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