Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM
A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR
INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza
conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando
os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso
porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido
contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo
econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou
à falência. Precedentes." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021,
DJe 14/4/2021).
- Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de
ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda,
JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica e determinou,
cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios.
- Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo
perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos
suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição
contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da
decisão que indeferiu o pedido liminar.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM
A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR
INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza
conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando
os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso
porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido
contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo
econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou
à falência. Precedentes." (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021,
DJe 14/4/2021).
2. Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de
ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda,
JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica e determinou,
cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios.
3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo
perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos
suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição
contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da
decisão que indeferiu o pedido liminar.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 172193>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.