STJ — 203

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65a218d9ff6c1cfc03142e601f3934f110bbcc3b8ad9e709e54ea269c3de268a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.793 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de suspeição, parcialidade do magistrado e falta de elementos concretos. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, suspeicao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS APONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM APARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero impulso oficial, o qual determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a absoluta ausência de conteúdo decisório.
  2. Especificamente sobre a arguição de suspeição, agora voltada contra este Relator (ou seja, exceção de suspeição na exceção de suspeição), deixou-se assente, de modo expresso, inexistir, naquele momento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente porque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte deste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ. 2.1 Diante do reconhecido exaurimento da prestação jurisdicional - não havendo se falar, por consectário lógico, em reconhecimento de suspeição por parte deste subscritor -, a Vice-Presidência do STJ determinou a autuação em apartado da Exceção de Suspeição arguida contra este subscritor (Relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF, arguida contra a Ministra Nancy Andrighi), nos termos do art. 276, § 1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n. 234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro). 2.2 A ExSusp 234/DF foi rejeitada liminarmente, ante a "flagrante inconsistência das alegações, meramente genéricas, além de irremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após esgotada a prestação jurisdicional". Esta decisão foi confirmada nos subsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de declaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo Ministro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do STJ, em agravo interno. 2.3. Como se constata, a exceção de suspeição arguida contra este signatário foi devidamente autuada, processada e julgada pela Segunda Seção do STJ.
  3. Mostra-se, portanto, absolutamente descabido o manejo de agravo internos, um (de fls. 436-437), interposto contra o despacho que determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário; e outro (de fls. 444-445), contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que determinou a pretendida autuação em apartado da Exceção de Suspeição, a qual, como visto, foi processada e julgada pelo Colegiado da Segunda Seção, a evidenciar a própria ausência de objeto da correlata insurgência recursal.
  4. Agravo interno de fls. 436-437 (e-STJ) improvido e agravo interno de fls. 444-445 (e-STJ) não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS APONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM APARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO). 1. A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero impulso oficial, o qual determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a absoluta ausência de conteúdo decisório. 2. Especificamente sobre a arguição de suspeição, agora voltada contra este Relator (ou seja, exceção de suspeição na exceção de suspeição), deixou-se assente, de modo expresso, inexistir, naquele momento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente porque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte deste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ. 2.1 Diante do reconhecido exaurimento da prestação jurisdicional - não havendo se falar, por consectário lógico, em reconhecimento de suspeição por parte deste subscritor -, a Vice-Presidência do STJ determinou a autuação em apartado da Exceção de Suspeição arguida contra este subscritor (Relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF, arguida contra a Ministra Nancy Andrighi), nos termos do art. 276, § 1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n. 234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro). 2.2 A ExSusp 234/DF foi rejeitada liminarmente, ante a "flagrante inconsistência das alegações, meramente genéricas, além de irremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após esgotada a prestação jurisdicional". Esta decisão foi confirmada nos subsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de declaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo Ministro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do STJ, em agravo interno. 2.3. Como se constata, a exceção de suspeição arguida contra este signatário foi devidamente autuada, processada e julgada pela Segunda Seção do STJ. 3. Mostra-se, portanto, absolutamente descabido o manejo de agravo internos, um (de fls. 436-437), interposto contra o despacho que determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário; e outro (de fls. 444-445), contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que determinou a pretendida autuação em apartado da Exceção de Suspeição, a qual, como visto, foi processada e julgada pelo Colegiado da Segunda Seção, a evidenciar a própria ausência de objeto da correlata insurgência recursal. 4. Agravo interno de fls. 436-437 (e-STJ) improvido e agravo interno de fls. 444-445 (e-STJ) não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls 436-437 (e-STJ) e não conhecer do agravo interno de fls. 444-445 (e-STJ) , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.