Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE
DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA ARGUIÇÃO
DE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO
QUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS
APONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM
APARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O
DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero
impulso oficial, o qual determinou, ante o exaurimento da prestação
jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso
extraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a
absoluta ausência de conteúdo decisório.
- Especificamente sobre a arguição de suspeição, agora voltada
contra este Relator (ou seja, exceção de suspeição na exceção de
suspeição), deixou-se assente, de modo expresso, inexistir, naquele
momento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente
porque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte
deste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ.
2.1 Diante do reconhecido exaurimento da prestação jurisdicional -
não havendo se falar, por consectário lógico, em reconhecimento de
suspeição por parte deste subscritor -, a Vice-Presidência do STJ
determinou a autuação em apartado da Exceção de Suspeição arguida
contra este subscritor (Relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF,
arguida contra a Ministra Nancy Andrighi), nos termos do art. 276, §
1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n.
234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro).
2.2 A ExSusp 234/DF foi rejeitada liminarmente, ante a "flagrante
inconsistência das alegações, meramente genéricas, além de
irremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após
esgotada a prestação jurisdicional". Esta decisão foi confirmada nos
subsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de
declaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção do
STJ. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo
Ministro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do
STJ, em agravo interno.
2.3. Como se constata, a exceção de suspeição arguida contra este
signatário foi devidamente autuada, processada e julgada pela
Segunda Seção do STJ.
- Mostra-se, portanto, absolutamente descabido o manejo de agravo
internos, um (de fls. 436-437), interposto contra o despacho que
determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda
Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário; e outro
(de fls. 444-445), contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que
determinou a pretendida autuação em apartado da Exceção de
Suspeição, a qual, como visto, foi processada e julgada pelo
Colegiado da Segunda Seção, a evidenciar a própria ausência de
objeto da correlata insurgência recursal.
- Agravo interno de fls. 436-437 (e-STJ) improvido e agravo interno
de fls. 444-445 (e-STJ) não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE
DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA ARGUIÇÃO
DE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO
QUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS
APONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM
APARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O
DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO).
1. A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero
impulso oficial, o qual determinou, ante o exaurimento da prestação
jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso
extraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a
absoluta ausência de conteúdo decisório.
2. Especificamente sobre a arguição de suspeição, agora voltada
contra este Relator (ou seja, exceção de suspeição na exceção de
suspeição), deixou-se assente, de modo expresso, inexistir, naquele
momento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente
porque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte
deste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ.
2.1 Diante do reconhecido exaurimento da prestação jurisdicional -
não havendo se falar, por consectário lógico, em reconhecimento de
suspeição por parte deste subscritor -, a Vice-Presidência do STJ
determinou a autuação em apartado da Exceção de Suspeição arguida
contra este subscritor (Relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF,
arguida contra a Ministra Nancy Andrighi), nos termos do art. 276, §
1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n.
234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro).
2.2 A ExSusp 234/DF foi rejeitada liminarmente, ante a "flagrante
inconsistência das alegações, meramente genéricas, além de
irremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após
esgotada a prestação jurisdicional". Esta decisão foi confirmada nos
subsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de
declaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção do
STJ. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo
Ministro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do
STJ, em agravo interno.
2.3. Como se constata, a exceção de suspeição arguida contra este
signatário foi devidamente autuada, processada e julgada pela
Segunda Seção do STJ.
3. Mostra-se, portanto, absolutamente descabido o manejo de agravo
internos, um (de fls. 436-437), interposto contra o despacho que
determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda
Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário; e outro
(de fls. 444-445), contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que
determinou a pretendida autuação em apartado da Exceção de
Suspeição, a qual, como visto, foi processada e julgada pelo
Colegiado da Segunda Seção, a evidenciar a própria ausência de
objeto da correlata insurgência recursal.
4. Agravo interno de fls. 436-437 (e-STJ) improvido e agravo interno
de fls. 444-445 (e-STJ) não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls 436-437
(e-STJ) e não conhecer do agravo interno de fls. 444-445 (e-STJ) ,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.