STJ — 46219

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf7b57a672c7132eca2eb77ed4687d388fd7bab5772a852b99c40cb6a933526

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867528
Número de registro na fonte
202302898013
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2cf7b57a672c7132eca2eb77ed4687d388fd7bab5772a852b99c40cb6a933526
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
  2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
  3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
  4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
  5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. 5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 46337>>-BA, <<AgInt nos EDcl na Rcl 38621>>-BA, <<AgInt na Rcl 36547>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.