Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a
alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não
proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma
demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
- Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em
síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art.
927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante
para o caso em questão.
- "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,
destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade
dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo
servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
- A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em
casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da
reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte
superior.
- Não verificada, no momento, a presença dos requisitos
autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a
alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não
proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma
demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em
síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art.
927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante
para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional,
destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade
dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo
servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em
casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da
reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte
superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos
autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na Rcl 46337>>-BA,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 38621>>-BA,
<<AgInt na Rcl 36547>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.