Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte, não é possível a revisão do
valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo
judicial transitado em julgado, sob pena de violar a coisa julgada.
- No presente caso, o acórdão recorrido, utilizando como fundamento
a relativização da coisa julgada, alterou o valor dos honorários
advocatícios arbitrados em título executivo judicial para R$
100.000,00 (cem mil reais), por entender que tinha havido fixação
elevada. Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, motivo pelo qual
o acórdão merece reforma para o fim de ser mantida a verba
honorária fixada no título executivo judicial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, não é possível a revisão do
valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo
judicial transitado em julgado, sob pena de violar a coisa julgada.
2. No presente caso, o acórdão recorrido, utilizando como fundamento
a relativização da coisa julgada, alterou o valor dos honorários
advocatícios arbitrados em título executivo judicial para R$
100.000,00 (cem mil reais), por entender que tinha havido fixação
elevada. Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, motivo pelo qual
o acórdão merece reforma para o fim de ser mantida a verba
honorária fixada no título executivo judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO -
ALTERAÇÃO)
STJ - <<REsp 1718852>>-SP, <<AgRg no REsp 1174925>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1693367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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