Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS
PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA
DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de
licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o
que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda,
nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de
forma diversa das alegações das partes.
- Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de
licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de
permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a
jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada.
Precedentes.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS
PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA
DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA
7/STJ.
1. As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de
licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o
que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda,
nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de
forma diversa das alegações das partes.
2. Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de
licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de
permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a
jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada.
Precedentes.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA -
CONVERSÃO EM PECÚNIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1829391>>-RS, <<REsp 1893944>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.