STJ — 2107495

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f091d7a553f0f58052c10a0b80635cb9aa86eb81a284717ed8ac681b771c1893

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865298
Número de registro na fonte
202201110206
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f091d7a553f0f58052c10a0b80635cb9aa86eb81a284717ed8ac681b771c1893
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda, nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de forma diversa das alegações das partes.
  2. Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada. Precedentes.
  3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODOS UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DEVOLUTIVIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. As partes discutiram, desde a inicial, o saldo de dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de conversão em pecúnia, o que afasta a alegada surpresa e violação à devolutividade, e, ainda, nada obsta que o juízo analise as provas e firme sua convicção de forma diversa das alegações das partes. 2. Está correta a decisão ao observar que, computados os dias de licença-prêmio não usufruídos para fins de concessão do abono de permanência, não podem ser convertidos em pecúnia, pois a jurisprudência desta Corte veda sua utilização duplicada. Precedentes. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA) STJ - <<AgInt no REsp 1829391>>-RS, <<REsp 1893944>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.