Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO
CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas
no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da
Súmula 356/STF.
- É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se
discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da
LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida
na legislação ordinária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO
CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas
no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da
Súmula 356/STF.
2. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se
discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da
LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida
na legislação ordinária.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 140196>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1559862>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1890747>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1043563>>-PR,
<<AgRg no AREsp 781723>>-MG
(ARTS. 97 DO CTN E 6º DA LINDB - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2042388>>-SP,
<<AgInt no REsp 2071420>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.