STJ — 2150625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e13468fb35f3e8ad15ee99d564e9a7c7f76123776278784ed9cd9d7279a5a4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF.
  2. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARTS. 97 DO CTN E 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 2. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 140196>>-SP (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1559862>>-RJ, <<AgInt no REsp 1890747>>-MG (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1043563>>-PR, <<AgRg no AREsp 781723>>-MG (ARTS. 97 DO CTN E 6º DA LINDB - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2042388>>-SP, <<AgInt no REsp 2071420>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.