Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
DA PMMA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE
OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente participou do concurso público destinado ao
provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia
Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às
pessoas autodeclaradas negras ou pardas. Porém, classificado na 372ª
(tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre
aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, têm direito líquido e
certo à nomeação.
- As provas carreadas aos autos não autorizam a conclusão de que a
desistência de 9 (nove) concorrentes mais bem classificados
conferiria ao Impetrante o direito vindicado.
- Em sede de mandado de segurança, remédio constitucionalmente
destinado ao amparo de direito líquido e certo, não há lugar para
ilações e/ou inferências. A ilegalidade (ou o abuso de poder) que se
pretenda reprimir precisa ser clara e objetivamente denunciada na
vestibular, sem meias palavras ou expressões meramente retóricas, e
razoavelmente demonstrada, mediante documentação idônea, desde logo
juntada à inicial. Fora destes parâmetros mínimos, o direito
vindicado, acaso existente, não se apresenta como líquido nem certo,
tornando inadequado o emprego da via mandamental.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
DA PMMA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE
OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente participou do concurso público destinado ao
provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia
Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às
pessoas autodeclaradas negras ou pardas. Porém, classificado na 372ª
(tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre
aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, têm direito líquido e
certo à nomeação.
2. As provas carreadas aos autos não autorizam a conclusão de que a
desistência de 9 (nove) concorrentes mais bem classificados
conferiria ao Impetrante o direito vindicado.
3. Em sede de mandado de segurança, remédio constitucionalmente
destinado ao amparo de direito líquido e certo, não há lugar para
ilações e/ou inferências. A ilegalidade (ou o abuso de poder) que se
pretenda reprimir precisa ser clara e objetivamente denunciada na
vestibular, sem meias palavras ou expressões meramente retóricas, e
razoavelmente demonstrada, mediante documentação idônea, desde logo
juntada à inicial. Fora destes parâmetros mínimos, o direito
vindicado, acaso existente, não se apresenta como líquido nem certo,
tornando inadequado o emprego da via mandamental.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO)
STJ - <<AgInt no RMS 67908>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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