STJ — 27674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6e83c8d2f74deedacc80ce4637e93b76ebf130ae46aeb72aab3b677841f5e70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865463
Número de registro na fonte
201101667609
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 27674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6e83c8d2f74deedacc80ce4637e93b76ebf130ae46aeb72aab3b677841f5e70. SHA-256 do comentário: 207f62714d615dc1898c9425fb1031cce168206f190749ca499773973ba6d7e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce04e8db93453deea0e82f4899b626dbe4e3dbbc879ea49505fdd93e2e8a5a54
  • Registro documental: f6e83c8d2f74deedacc80ce4637e93b76ebf130ae46aeb72aab3b677841f5e70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal.
  2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.