Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL. FALECIMENTO DE
DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS
DESIGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES NÃO
SUCEDIDOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
SEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores
pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição
da pretensão executiva em desfavor deles. Contudo, essa orientação
jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º,
II, do CPC, de forma que, não promovida a habilitação nos diversos
prazos designados nos autos, o dispositivo legal em questão autoriza
a extinção do processo sem resolução de mérito.
- Ainda, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a
repropositura da execução pelos herdeiros/sucessores poderá se dar a
qualquer tempo, sem levar em consideração a contagem do prazo
prescricional, devendo recomeçar do zero, contudo.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL. FALECIMENTO DE
DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS
DESIGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES NÃO
SUCEDIDOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
SEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores
pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição
da pretensão executiva em desfavor deles. Contudo, essa orientação
jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º,
II, do CPC, de forma que, não promovida a habilitação nos diversos
prazos designados nos autos, o dispositivo legal em questão autoriza
a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Ainda, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a
repropositura da execução pelos herdeiros/sucessores poderá se dar a
qualquer tempo, sem levar em consideração a contagem do prazo
prescricional, devendo recomeçar do zero, contudo.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod
Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTOR DA AÇÃO - FALECIMENTO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU
SUCESSORES - INEXISTÊNCIA DE PRAZO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CURSO)
STJ - <<AREsp 1740170>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 PAR:00002 INC:00002 ART:00486 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.