STJ — 68977

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d39def011ce25be41e9846de3a20e906f8f53ce0d5bfdd47eafc1c9874c79b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865467
Número de registro na fonte
202201662009
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 48d39def011ce25be41e9846de3a20e906f8f53ce0d5bfdd47eafc1c9874c79b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 48d39def011ce25be41e9846de3a20e906f8f53ce0d5bfdd47eafc1c9874c79b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA DE 29%. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430/STJ. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná questionando a constitucionalidade da alíquota de 29% do ICMS sobre a energia consumida pela impetrante, em razão da patente essencialidade do serviço.
  2. Conforme precedentes desta Corte, o Secretário da Fazenda Estadual não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que trata de questões envolvendo tributos, como, no caso, o ICMS.
  3. Aplicável, também, o julgamento do Tema 430/STJ em vista do óbice inserto na Súmula 266/STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA DE 29%. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430/STJ. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná questionando a constitucionalidade da alíquota de 29% do ICMS sobre a energia consumida pela impetrante, em razão da patente essencialidade do serviço. 2. Conforme precedentes desta Corte, o Secretário da Fazenda Estadual não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que trata de questões envolvendo tributos, como, no caso, o ICMS. 3. Aplicável, também, o julgamento do Tema 430/STJ em vista do óbice inserto na Súmula 266/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - POLO PASSIVO - ILEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 58576>>-PR, <<AgInt no RMS 62518>>-PR, <<AgInt no RMS 64072>>-PR (MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO) STJ - <<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430), <<AgInt nos EDcl no RMS 58576>>-PR, <<AgInt no RMS 62518>>-PR, <<AgInt no RMS 64072>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.