STJ — 2104314

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58438d833832a5201ed74edefd3177169cf792b15c2bdaed869c61a25d4a53ca

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 58438d833832a5201ed74edefd3177169cf792b15c2bdaed869c61a25d4a53ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIAL EM PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. COBRANÇA REGRESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado de São Paulo na qual pleiteia a autora a cobrança de modo regressivo de valores a título de astreintes que entende devidos, referentes a outro processo judicial já transitado em julgado, em virtude de erro judiciário.
  2. À luz do conjunto fático-probatório dos autos e das circunstâncias do caso em questão, o Tribunal de origem "considerou indevida a cobrança simultânea de astreintes e de indenização por dano moral decorrente da demora no cumprimento da tutela de urgência, por se tratar de bis in idem".
  3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIAL EM PROCESSO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. COBRANÇA REGRESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado de São Paulo na qual pleiteia a autora a cobrança de modo regressivo de valores a título de astreintes que entende devidos, referentes a outro processo judicial já transitado em julgado, em virtude de erro judiciário. 2. À luz do conjunto fático-probatório dos autos e das circunstâncias do caso em questão, o Tribunal de origem "considerou indevida a cobrança simultânea de astreintes e de indenização por dano moral decorrente da demora no cumprimento da tutela de urgência, por se tratar de bis in idem". 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.