Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a
comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial
publicado no sítio do Tribunal de origem.
- No caso dos autos, a parte, ao interpor o recurso especial,
demonstrou a tempestividade, apresentando certidão emitida pelo
Tribunal de origem segundo a qual o início do prazo havia se dado em
23/1/2019, e o fim em 12/2/2019, data da interposição.
- O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a
decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso,
imprescindível a impugnaçã o específica de todos os fundamentos nela
lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto. O que não foi
feito no presente caso. Aplicável, assim, a Súmula 182 do STJ,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a tempestividade do recurso especial e reformar o
acórdão que examinou o agravo interno e a decisão monocrática.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a
comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial
publicado no sítio do Tribunal de origem.
3. No caso dos autos, a parte, ao interpor o recurso especial,
demonstrou a tempestividade, apresentando certidão emitida pelo
Tribunal de origem segundo a qual o início do prazo havia se dado em
23/1/2019, e o fim em 12/2/2019, data da interposição.
4. O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a
decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso,
imprescindível a impugnaçã o específica de todos os fundamentos nela
lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto. O que não foi
feito no presente caso. Aplicável, assim, a Súmula 182 do STJ,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a tempestividade do recurso especial e reformar o
acórdão que examinou o agravo interno e a decisão monocrática.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL -
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER OFICIAL)
STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1616546>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1503814>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.