Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado
no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a
inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde
da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na
situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado
no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a
inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde
da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na
situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<REsp 1119445>>-RJ, <<AgInt no AREsp 936285>>-SP,
<<REsp 1554361>>-GO, <<AgRg no REsp 1159667>>-SP,
<<AgInt no REsp 1839355>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.