Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 280/STF E 190/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apreciou o mérito recursal à luz da
interpretação da Lei Estadual 5.672/1992, da Resolução TJPB 36/2013
e da Resolução 153/2012 do CNJ, de modo que a alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial a teor da Súmula 280/STF.
- Na execução fiscal, processada na Justiça estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça, nos termos da
Súmula 190/STJ. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 280/STF E 190/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou o mérito recursal à luz da
interpretação da Lei Estadual 5.672/1992, da Resolução TJPB 36/2013
e da Resolução 153/2012 do CNJ, de modo que a alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial a teor da Súmula 280/STF.
2. Na execução fiscal, processada na Justiça estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça, nos termos da
Súmula 190/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA -
ANTECIPAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2004681>>-PB,
<<AgInt no REsp 1992138>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000190
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.