Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA
CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, não se desconhece a
jurisprudência desta Corte segundo a qual "a entidade sindical tem
ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não
em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a
execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que
congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à
exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título
executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"
(AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).
- A simples apresentação de listagem dos substituídos quando do
ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição
aos limites subjetivos da coisa julgada. A propósito: AgInt no REsp
n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador
Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp
n. 1.956.295/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022.
- "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de 'ser possível a revaloração jurídica dos fatos
delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com
reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ' (STJ, REsp
1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
11/11/2013), ou seja, de que 'é absolutamente adequada a revaloração
da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e,
consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da
conclusão exposta pela Corte de origem' (STJ, REsp 1.326.597/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2017)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo
sentido: REsp n. 1.907.723/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2022.
- Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão
recorrido que o título executivo judicial não limitou seus
beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que
acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo
SINTRASEF, eis que fez remissão genérica a todos os seus
substituídos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA
CARACTERIZADA.
1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, não se desconhece a
jurisprudência desta Corte segundo a qual "a entidade sindical tem
ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não
em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a
execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que
congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à
exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título
executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada"
(AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).
2. A simples apresentação de listagem dos substituídos quando do
ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição
aos limites subjetivos da coisa julgada. A propósito: AgInt no REsp
n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador
Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp
n. 1.956.295/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022.
3. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de 'ser possível a revaloração jurídica dos fatos
delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com
reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ' (STJ, REsp
1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
11/11/2013), ou seja, de que 'é absolutamente adequada a revaloração
da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e,
consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da
conclusão exposta pela Corte de origem' (STJ, REsp 1.326.597/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2017)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo
sentido: REsp n. 1.907.723/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2022.
4. Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão
recorrido que o título executivo judicial não limitou seus
beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que
acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo
SINTRASEF, eis que fez remissão genérica a todos os seus
substituídos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTERESSES
DA CATEGORIA - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP
(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - LISTAGEM DOS
SUBSTITUÍDOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1956312>>-RS,
<<AgInt no REsp 1956295>>-RS,
<<AgInt no REsp 1985158>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2012184>>-PE, <<REsp 1907723>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.