STJ — 2080162

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef7ea2c47feda1ac01f9e11edf46ad9090172e06f18fe836e26012f2d981702a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: ef7ea2c47feda1ac01f9e11edf46ad9090172e06f18fe836e26012f2d981702a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, não se desconhece a jurisprudência desta Corte segundo a qual "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).
  2. A simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição aos limites subjetivos da coisa julgada. A propósito: AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022.
  3. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de 'ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ' (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que 'é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem' (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.907.723/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2022.
  4. Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que o título executivo judicial não limitou seus beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEF, eis que fez remissão genérica a todos os seus substituídos.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. 1. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, não se desconhece a jurisprudência desta Corte segundo a qual "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023). 2. A simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição aos limites subjetivos da coisa julgada. A propósito: AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022. 3. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de 'ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ' (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que 'é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem' (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.907.723/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2022. 4. Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que o título executivo judicial não limitou seus beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEF, eis que fez remissão genérica a todos os seus substituídos. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTERESSES DA CATEGORIA - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP (AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS) STJ - <<AgInt no REsp 1956312>>-RS, <<AgInt no REsp 1956295>>-RS, <<AgInt no REsp 1985158>>-MG (RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO - PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2012184>>-PE, <<REsp 1907723>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.