Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 6/5/2021).
- Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa
remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que
rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à
parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles
protelatórios.
- "'Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das
circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos' (AgInt no REsp
1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n.
1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 2/12/2019).
- Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua
finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ.
Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 6/5/2021).
2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa
remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que
rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à
parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles
protelatórios.
3. "'Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das
circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos' (AgInt no REsp
1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n.
1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 2/12/2019).
4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua
finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ.
Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1890753>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1393985>>-RN
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO - SÚMULA 98/STJ)
STJ - <<AREsp 1267283>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.