Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios
fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na
desconstituição do crédito executado, por constituírem ações
autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos.
- Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n.
1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no
REsp n. 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 10/6/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios
fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na
desconstituição do crédito executado, por constituírem ações
autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos.
2. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n.
1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no
REsp n. 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 10/6/2021.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO CONEXA - CUMULAÇÃO
- DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2248739>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1921877>>-SC,
<<AgInt no REsp 2021159>>-SP,
<<AgInt no REsp 1900435>>-SC,
{{AgInt no REsp 2059339}}-AP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2089620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e80a42be0fe146314c38e907bfde300cbe60ad72dface62b755452836df08312. SHA-256 do comentário:1911a8a8772b7598d00388275ffbe6782ab60737665547ed449154e7f8c19d78.