Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na
ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda
Turmas.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que,
"para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado
de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
- O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que "não houve a
demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto
travamento das informações necessárias para o cálculo" não tem o
condão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois
também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia
fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos,
fosse na execução coletiva, fosse na execução individual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é incabível a alegação de coisa julgada formada na
ação coletiva contra quem litiga individualmente e não desistiu de
sua ação, como é o caso dos autos. Precedentes da Primeira e Segunda
Turmas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que,
"para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda
em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o
pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado
de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"
(relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
3. O entendimento exarado no acórdão proferido pela Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que "não houve a
demonstração de que a inércia estaria vinculada ao suposto
travamento das informações necessárias para o cálculo" não tem o
condão de afastar a jurisprudência firmada no Tema 880/STJ, pois
também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia
fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos,
fosse na execução coletiva, fosse na execução individual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES)
STJ - <<AgInt no REsp 1978928>>-PE,
<<AgInt no REsp 2082667>>-PE
(PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO - DEPENDÊNCIA DE DOCUMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,
<<AgInt no REsp 1911361>>-PB, <<AgRg no AREsp 692916>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.