Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PREVISÃO NA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA. TEMA 615/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela legalidade do
requisito de revalidação de diploma estrangeiro para a inscrição em
conselho profissional.
- Acórdão recorrido proferido em confor midade com o entendimento
firmado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça no julgamento do
REsp 1.215.550/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
615/STJ), segundo o qual "[...] o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi
revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que
vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos
artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Brasileira" (REsp 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PREVISÃO NA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA. TEMA 615/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela legalidade do
requisito de revalidação de diploma estrangeiro para a inscrição em
conselho profissional.
2. Acórdão recorrido proferido em confor midade com o entendimento
firmado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça no julgamento do
REsp 1.215.550/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
615/STJ), segundo o qual "[...] o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi
revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que
vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos
artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Brasileira" (REsp 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS - REGIME JURÍDICO)
STJ - <<REsp 1215550>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 615),
<<AgInt no REsp 1958960>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2126632>>-SP,
<<AgInt no REsp 2017223>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.