Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o
direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade
temporária quando do licenciamento.
- O Tribunal de origem reconheceu que "a perícia constatou que o
apelante não pode ser presentemente considerado incapaz, é de se
reconhecer que foi comprovada a sua recuperação. Sendo assim, não
mais faz jus à condição de adido, mas apenas aos efeitos financeiros
de que foi privado até a data da perícia. Saliente-se que, como foi
mantido como encostado, não foi privado de tratamento médico, de
forma que o ato ilegal de licenciamento prejudicou apenas o direito
à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data
do indevido licenciamento até sua recuperação".
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que entende que o militar temporário
acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens
remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o
direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade
temporária quando do licenciamento.
2. O Tribunal de origem reconheceu que "a perícia constatou que o
apelante não pode ser presentemente considerado incapaz, é de se
reconhecer que foi comprovada a sua recuperação. Sendo assim, não
mais faz jus à condição de adido, mas apenas aos efeitos financeiros
de que foi privado até a data da perícia. Saliente-se que, como foi
mantido como encostado, não foi privado de tratamento médico, de
forma que o ato ilegal de licenciamento prejudicou apenas o direito
à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data
do indevido licenciamento até sua recuperação".
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que entende que o militar temporário
acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens
remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - LICENCIAMENTO -
CONDIÇÃO DE ADIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 2076560>>-PE, <<REsp 1580184>>-RS,
<<AgInt no REsp 1994901>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.