Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a
legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação,
perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo
e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp
2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
- O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a
ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato
diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo
objeto da lide". A reversão do julgado na forma pretendida,
considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias,
demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a
legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação,
perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo
e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp
2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
2. O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a
ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato
diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo
objeto da lide". A reversão do julgado na forma pretendida,
considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias,
demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2313518>>-MA,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 568904>>-RS,
<<AgInt no REsp 1744053>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.