STJ — 2121663

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa079b2b680a95e26389c06fbe90a5d863af117d576e637b69dbd7c708601133

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas mera intimação do réu em cumprimento de sentença em que a relação processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018).
  2. O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
  3. No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016, sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas mera intimação do réu em cumprimento de sentença em que a relação processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). 2. O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016, sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1487566>>-RS, <<REsp 1155060>>-DF (EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO) STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.