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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual
interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas
mera intimação do réu em cumprimento de sentença em que a relação
processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito
interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de
conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que
posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de
mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III
do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018,
DJe de 16/4/2018).
- O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
- No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento
ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de
2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de
sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016,
sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença
por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que
o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual
interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas
mera intimação do réu em cumprimento de sentença em que a relação
processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito
interruptivo surge com a propositura e, como ocorre na fase de
conhecimento e na execução, permanece válido e eficaz ainda que
posteriormente a relação processual seja extinta sem resolução de
mérito, salvo, as situações específicas previstas no inciso II e III
do art. 267 do CPC/1973" (AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018,
DJe de 16/4/2018).
2. O STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
3. No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento
ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de
2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de
sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016,
sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença
por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que
o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EFEITO
INTERRUPTIVO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1487566>>-RS, <<REsp 1155060>>-DF
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.