Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade na certidão de dívida ativa (CDA) por
ilegitimidade passiva quando, na sucessão empresarial ocorrida
mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume
todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade
sucedida (incorporada), como na espécie. Precedentes.
- Quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu
em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 16/10/2018), de sorte que a análise do
recurso especial a fim de dissentir das conclusões expostas, com
vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, é medida
defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há nulidade na certidão de dívida ativa (CDA) por
ilegitimidade passiva quando, na sucessão empresarial ocorrida
mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume
todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade
sucedida (incorporada), como na espécie. Precedentes.
2. Quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu
em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 16/10/2018), de sorte que a análise do
recurso especial a fim de dissentir das conclusões expostas, com
vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, é medida
defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCORPORAÇÃO - TRANSMISSÃO DO OBRIGAÇÕES)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1701688>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1196627>>-SP
(NULIDADE DA CDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(NULIDADE DA CDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 810173>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1610751>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.