STJ — 1587869

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26406be6b0f1fa81c918fbe9f490432b8666fecec6a5c0efaf4dd2530de70419

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865935
Número de registro na fonte
201600521782
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 26406be6b0f1fa81c918fbe9f490432b8666fecec6a5c0efaf4dd2530de70419
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FERIADO LOCAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. PORTARIA 595/2011. AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL. LEI 9.093/1995. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Portaria 595/2011 expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) regulamenta os feriados a serem observados pelos servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, independentemente da localidade em que ocorre a prestação do serviço.
  2. A norma está vinculada à Lei 9.093/1995, que faz expressa ressalva apenas aos feriados religiosos e aos dias de guarda declarados por lei local, hipóteses nas quais não se enquadra o Dia da Consciência Negra.
  3. A possível existência de lei local disciplinando situação diversa daquelas previstas em lei federal em nada altera a situação dos autos, haja vista tratar-se de discussão de direito de servidor público federal, que não se sujeita às normas do Poder Legislativo de cada localidade.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FERIADO LOCAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. PORTARIA 595/2011. AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL. LEI 9.093/1995. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Portaria 595/2011 expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) regulamenta os feriados a serem observados pelos servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, independentemente da localidade em que ocorre a prestação do serviço. 2. A norma está vinculada à Lei 9.093/1995, que faz expressa ressalva apenas aos feriados religiosos e aos dias de guarda declarados por lei local, hipóteses nas quais não se enquadra o Dia da Consciência Negra. 3. A possível existência de lei local disciplinando situação diversa daquelas previstas em lei federal em nada altera a situação dos autos, haja vista tratar-se de discussão de direito de servidor público federal, que não se sujeita às normas do Poder Legislativo de cada localidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.