Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FERIADO LOCAL. DIA DA
CONSCIÊNCIA NEGRA. PORTARIA 595/2011. AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL. LEI
9.093/1995. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Portaria 595/2011 expedida pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) regulamenta os feriados a serem observados
pelos servidores públicos federais da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
independentemente da localidade em que ocorre a prestação do
serviço.
- A norma está vinculada à Lei 9.093/1995, que faz expressa
ressalva apenas aos feriados religiosos e aos dias de guarda
declarados por lei local, hipóteses nas quais não se enquadra o Dia
da Consciência Negra.
- A possível existência de lei local disciplinando situação diversa
daquelas previstas em lei federal em nada altera a situação dos
autos, haja vista tratar-se de discussão de direito de servidor
público federal, que não se sujeita às normas do Poder Legislativo
de cada localidade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FERIADO LOCAL. DIA DA
CONSCIÊNCIA NEGRA. PORTARIA 595/2011. AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL. LEI
9.093/1995. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Portaria 595/2011 expedida pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) regulamenta os feriados a serem observados
pelos servidores públicos federais da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
independentemente da localidade em que ocorre a prestação do
serviço.
2. A norma está vinculada à Lei 9.093/1995, que faz expressa
ressalva apenas aos feriados religiosos e aos dias de guarda
declarados por lei local, hipóteses nas quais não se enquadra o Dia
da Consciência Negra.
3. A possível existência de lei local disciplinando situação diversa
daquelas previstas em lei federal em nada altera a situação dos
autos, haja vista tratar-se de discussão de direito de servidor
público federal, que não se sujeita às normas do Poder Legislativo
de cada localidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009093 ANO:1995
- LEG:FED PRT:000595 ANO:2011
(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG))
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.